O que mudou no licenciamento ambiental

A stunning aerial view of an urban forest and river in Fortaleza, Brazil.

O licenciamento ambiental passou por transformações significativas nos últimos anos, impactando diretamente a forma como indústrias e empreendimentos conduzem seus processos de adequação ambiental. As mudanças no licenciamento ambiental refletem a evolução da legislação, a adoção de novas tecnologias e a intensificação dos critérios de conformidade ambiental exigidos pelos órgãos reguladores. Essas alterações afetam desde o tempo de aprovação de projetos até os requisitos técnicos necessários para operação de estações de tratamento de água e efluentes.

Para empresas que dependem de licenças ambientais, como aquelas que operam sistemas de tratamento de efluentes industriais, osmose reversa ou reuso de água, acompanhar essas mudanças é essencial para manter a continuidade operacional e evitar penalidades. A consultoria ambiental especializada tornou-se ainda mais importante nesse contexto, ajudando empreendimentos a navegarem pelos novos procedimentos de outorga, diagnóstico técnico e gestão de resíduos com maior eficiência.

Entender o que mudou no processo permite que sua indústria se adapte rapidamente e implemente soluções ambientais que atendam aos novos padrões de sustentabilidade e conformidade exigidos pelo mercado regulatório.

O que mudou no licenciamento ambiental com a Lei 15.190/2025: visão geral

O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e por que ela importa

A Lei 15.190/2025 é o marco legal que unificou e reformulou as regras do licenciamento ambiental no Brasil, substituindo uma estrutura normativa fragmentada vigente há décadas, sustentada principalmente pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e por resoluções do Conama. Até então, o setor era disciplinado por normas esparsas, deliberações administrativas e legislações estaduais heterogêneas, combinação que gerava insegurança jurídica, sobreposição de competências e morosidade nas análises e concessões de licenças.

A relevância da lei é dupla e, ao mesmo tempo, controversa. Para o setor produtivo — indústrias, construtoras, agronegócio e infraestrutura —, ela representa a promessa de maior previsibilidade, prazos definidos e desburocratização. Para o campo ambiental, o mesmo texto levanta alertas sobre o enfraquecimento dos mecanismos de controle sobre empreendimentos potencialmente poluidores. Entender o que mudou no licenciamento ambiental com essa legislação é, portanto, indispensável para qualquer empresa que precise operar dentro da conformidade legal e ambiental no país.

Linha do tempo: tramitação, aprovação no Senado, sanção e entrada em vigor

A tramitação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental foi extensa e marcada por disputas políticas intensas. O projeto teve origem na Câmara dos Deputados, onde circulou por anos sob diferentes numerações, sendo chamado pelos críticos de “PL da Devastação”. O texto passou por diversas versões e emendas antes de ser aprovado e encaminhado ao Senado Federal.

Na casa revisora, o projeto foi aprovado em 2024 com modificações que tentaram equilibrar as demandas do setor produtivo com requisitos ambientais mínimos. Após a aprovação bicameral, o texto foi sancionado pelo Presidente da República com vetos a dispositivos considerados mais problemáticos sob a ótica ambiental. No início de 2025, o Congresso Nacional derrubou parte desses vetos, reintroduzindo trechos que o Executivo havia suprimido — o que acirrou ainda mais o debate sobre os reais impactos da legislação.

A Lei 15.190/2025 entrou em vigor de forma escalonada: alguns dispositivos passaram a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial, enquanto outros — sobretudo os que exigem regulamentação complementar por parte dos estados e da União — têm prazo de implementação progressivo. Gestores ambientais e empreendedores precisam acompanhar esse calendário com atenção, pois a aplicação prática da norma depende tanto da regulamentação federal quanto da adaptação dos órgãos ambientais estaduais (os chamados OEMAs).

As 4 principais mudanças trazidas pela Lei 15.190/2025

1. Novas modalidades de licença ambiental (LP, LI, LO e licença única)

A lei preservou as três modalidades clássicas do licenciamento ambiental — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) —, mas introduziu uma inovação relevante: a licença única. Essa modalidade consolida as três fases em um único processo para empreendimentos de menor porte ou de menor potencial poluidor, simplificando a tramitação e reduzindo o tempo de espera para o início das atividades.

A licença única se aplica especialmente a empreendimentos enquadrados em categorias de impacto local ou reduzido, desde que atendam a critérios técnicos definidos na regulamentação. Para indústrias que precisam implantar sistemas de tratamento de efluentes como condicionante do licenciamento, essa modalidade pode representar um ganho expressivo de tempo no processo de regularização ambiental.

A legislação também passou a prever procedimentos diferenciados para cada fase, com exigências documentais mais objetivas e prazos vinculantes para o órgão ambiental, o que reduz a margem para indefinições processuais que historicamente atrasavam as análises.

2. Ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento

Um dos pontos mais debatidos da Lei 15.190/2025 é a expansão do rol de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. A nova norma estabelece categorias de empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental que ficam isentos da obrigatoriedade de obter licença, bastando, em alguns casos, o cumprimento de condicionantes administrativas simplificadas ou a simples comunicação ao órgão competente.

Essa ampliação alcança setores como pequena agricultura, certas obras de infraestrutura urbana, reformas em edificações existentes e atividades agrossilvopastoris de pequena escala. Para empreendimentos industriais, a isenção é mais restrita, mas ainda assim representa uma alteração em relação ao regime anterior, que demandava licenciamento para praticamente toda atividade com potencial poluidor, independentemente do porte.

3. Redefinição de competências entre União, estados e municípios

A lei promoveu uma reorganização significativa das atribuições para licenciar. Anteriormente, a divisão de responsabilidades entre Ibama, OEMAs e órgãos municipais era regulada por resoluções do Conama — em especial a Resolução 237/1997 —, que frequentemente originava conflitos de competência e sobreposição de exigências.

Com a Lei 15.190/2025, tornam-se mais nítidos os critérios que determinam se um empreendimento deve ser licenciado pelo Ibama (impacto nacional ou interestadual), pelo órgão estadual (impacto regional) ou pelo município (impacto estritamente local). A norma também institui mecanismos de cooperação e delegação entre esses entes, permitindo que estados e municípios assumam atribuições do Ibama mediante convênios e comprovação de capacidade técnica e institucional.

Na prática, isso pode significar que muitos empreendimentos hoje analisados pelo Ibama passem à esfera estadual, com reflexo direto nos prazos e nos critérios técnicos adotados — o que reforça a importância de contar com consultoria ambiental especializada para navegar por esse novo cenário.

4. Prazos, silêncio administrativo e licença por decurso de prazo

Talvez a alteração mais estrutural da lei seja a introdução do chamado silêncio administrativo positivo no licenciamento ambiental. Pela nova regra, se o órgão ambiental não se manifestar dentro dos prazos legalmente estabelecidos para análise do pedido de licença, o empreendedor pode, em determinadas condições, considerar a licença concedida por decurso de prazo.

Os prazos variam conforme a modalidade de licença e o porte do empreendimento, mas a lógica geral é: o poder público tem um período definido para analisar, solicitar complementações e emitir decisão. O descumprimento desse prazo, após notificação formal pelo requerente, pode resultar na emissão automática da licença. Esse mecanismo é inédito no direito ambiental brasileiro e foi um dos pontos mais polêmicos da tramitação, por colocar em risco a análise técnica rigorosa de empreendimentos com potencial poluidor relevante.

O que mudou com a derrubada dos vetos presidenciais

Quais vetos foram derrubados pelo Congresso e o que cada um permitia

Após a sanção da lei, o Presidente da República vetou dispositivos considerados excessivamente permissivos do ponto de vista ambiental. Entre os mais relevantes estavam artigos que expandiam ainda mais o rol de atividades dispensadas de licenciamento, trechos que flexibilizavam exigências para empreendimentos em áreas de preservação permanente (APPs) e regras que restringiam a participação social no processo de licenciamento.

O Congresso Nacional, em sessão conjunta, derrubou parte desses vetos, reintroduzindo no texto legal dispositivos que o Executivo havia considerado incompatíveis com a proteção ambiental mínima. Entre os revertidos estavam aqueles que permitiam a dispensa de licenciamento para determinadas atividades agropecuárias de médio porte e que limitavam a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para empreendimentos específicos.

Impacto prático da derrubada dos vetos para empreendedores e para o meio ambiente

Para empreendedores, a reversão dos vetos significa que algumas das simplificações mais amplas previstas na nova lei voltaram a valer, reduzindo exigências em setores como agronegócio e obras de infraestrutura. Para o meio ambiente, a reintrodução desses dispositivos representa um retrocesso na avaliação de organizações ambientais, que apontam que certas atividades de impacto considerável passaram a operar sem o escrutínio técnico e participativo que o processo de licenciamento proporciona.

O efeito mais imediato é a ampliação do universo de atividades que podem iniciar operações sem licença ambiental ou com procedimentos muito simplificados. Isso repercute diretamente sobre a qualidade dos corpos hídricos, o manejo de resíduos e o controle do descarte de efluentes industriais, que dependem do licenciamento como instrumento de controle preventivo.

Atividades e empreendimentos dispensados de licenciamento pela nova lei

Lista de atividades de baixo impacto que deixam de exigir licença

A Lei 15.190/2025 estabelece um rol de atividades e empreendimentos que, por sua natureza ou porte reduzido, ficam dispensados da obrigatoriedade de licenciamento ambiental. Entre as principais categorias estão:

  • Atividades agrossilvopastoris de pequena escala desenvolvidas por agricultores familiares e comunidades tradicionais
  • Obras de manutenção, conservação e recuperação de estradas vicinais e rurais sem pavimentação
  • Instalações de energia solar fotovoltaica de pequeno porte em áreas já antropizadas
  • Reformas, ampliações e adequações de edificações já licenciadas, desde que não haja aumento do potencial poluidor
  • Atividades de aquicultura de pequena escala em corpos hídricos sem impacto sobre unidades de conservação
  • Determinadas atividades de mineração artesanal (garimpo) de baixo impacto, sujeitas a cadastro simplificado
  • Obras de saneamento básico de pequeno porte em municípios com até determinado número de habitantes, conforme regulamentação específica

Vale ressaltar que “dispensado de licenciamento” não equivale a “dispensado de qualquer obrigação ambiental”. Grande parte dessas atividades continua sujeita a outras normas, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), outorgas de uso de recursos hídricos e legislação específica de resíduos sólidos.

Condições e restrições para uso da dispensa

A isenção de licenciamento não é automática nem incondicional. A lei estabelece uma série de requisitos que devem ser atendidos para que o empreendedor possa se valer da dispensa:

  • O empreendimento não pode estar localizado em área de preservação permanente, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em terras indígenas demarcadas
  • Não pode haver supressão de vegetação nativa acima dos limites definidos na regulamentação
  • O empreendedor deve comprovar, quando exigido, o cumprimento de padrões ambientais aplicáveis à sua atividade
  • A dispensa não afasta a responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais causados
  • Em estados que possuam legislação mais restritiva, a norma estadual prevalece sobre a federal nas hipóteses de isenção

Essas restrições são relevantes porque limitam o alcance prático da dispensa, especialmente em biomas sensíveis como Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica, onde as exigências ambientais estaduais tendem a ser mais rigorosas.

Críticas e controvérsias: por que ambientalistas chamam a lei de ‘PL da Devastação’

Principais pontos contestados por especialistas e organizações ambientais

A alcunha “PL da Devastação” surgiu durante a tramitação do projeto e foi amplamente adotada por organizações como WWF Brasil, Instituto Socioambiental (ISA), SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) e dezenas de entidades do movimento ambiental. As críticas se concentram em aspectos estruturais da lei:

  • Licença por decurso de prazo: especialistas alertam que o silêncio administrativo positivo pode resultar na aprovação de empreendimentos de alto impacto sem análise técnica adequada, especialmente em órgãos estaduais com capacidade institucional limitada
  • Ampliação das dispensas: o alargamento do rol de atividades isentas é visto como uma brecha para o avanço do desmatamento e da degradação ambiental em áreas sensíveis
  • Restrição à participação social: dispositivos que limitam audiências públicas e consultas a comunidades afetadas foram criticados por enfraquecer o controle social sobre empreendimentos potencialmente danosos
  • Enfraquecimento do EIA/RIMA: a lei restringe os casos em que o Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório, reduzindo a exigência para empreendimentos que, sob a legislação anterior, seriam obrigados a elaborar o estudo completo
  • Competência municipal ampliada sem estrutura: a delegação de atribuições a municípios sem garantia de capacidade técnica e financeira pode levar a licenciamentos precários ou capturados por interesses locais

Ações no STF contra a Lei 15.190/2025: o que está em julgamento

Diversas ações foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de dispositivos específicos da Lei 15.190/2025. Os principais instrumentos utilizados foram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas por partidos políticos, entidades de classe e pelo próprio Ministério Público.

Os pontos mais contestados nas ações incluem a licença por decurso de prazo (por suposta violação ao princípio da precaução e ao dever estatal de proteção ambiental), a expansão das dispensas em áreas de preservação permanente e a restrição à participação das comunidades afetadas. Até a data de publicação deste conteúdo, o STF havia determinado a suspensão cautelar de alguns dispositivos específicos, enquanto o mérito das ações segue em análise. O cenário jurídico permanece em evolução, o que torna ainda mais relevante o acompanhamento técnico-jurídico por parte das empresas que operam ou pretendem operar sob as novas regras.

O que muda na prática para empresas, construtoras e produtores rurais

Setor de construção civil: novos prazos e procedimentos

Para a construção civil, a Lei 15.190/2025 traz alterações concretas nos prazos de análise de licenças e na possibilidade de licença única para empreendimentos de menor impacto. Obras de infraestrutura urbana, loteamentos e projetos imobiliários passam a contar com prazos máximos definidos em lei para cada fase do licenciamento, o que reduz a incerteza no planejamento.

Além disso, reformas e ampliações de empreendimentos já licenciados que não impliquem aumento do potencial poluidor podem ser enquadradas nas hipóteses de dispensa ou de procedimento simplificado, diminuindo custo e tempo de regularização. Para projetos de grande porte — como shoppings, conjuntos habitacionais acima de determinado número de unidades e obras com impacto regional —, o licenciamento pleno com EIA/RIMA continua sendo exigido.

Agronegócio e infraestrutura: atividades beneficiadas pelas novas regras

O agronegócio figura entre os setores que mais se beneficiam das novas regras. Atividades agrossilvopastoris de pequena e média escala, irrigação, silos e armazéns rurais em propriedades com CAR regular passam a ter procedimentos simplificados ou são enquadrados nas hipóteses de dispensa. Para grandes empreendimentos do setor — como usinas de açúcar e etanol, frigoríficos e complexos agroindustriais —, o licenciamento pleno continua sendo exigido, mas com prazos mais claros e fluxos mais estruturados.

No segmento de infraestrutura, obras de energia (especialmente renováveis), saneamento, rodovias e ferrovias passam a contar com procedimentos específicos previstos na lei, com possibilidade de licenciamento integrado para projetos que envolvam múltiplos empreendimentos em uma mesma área ou corredor. Isso é especialmente relevante para iniciativas de reuso de água industrial e sistemas de saneamento que dependem de licenciamento para operar.

Como se adequar à nova legislação: passo a passo para empreendedores

A adequação à Lei 15.190/2025 exige uma abordagem estruturada. O roteiro recomendado para empreendedores é:

  1. Diagnóstico da situação atual: levantar todas as licenças vigentes, seus prazos de validade e as condicionantes estabelecidas, verificando quais processos estão em curso nos órgãos ambientais
  2. Enquadramento na nova lei: identificar se a atividade se enquadra nas hipóteses de dispensa, procedimento simplificado ou licenciamento pleno, considerando tanto a legislação federal quanto a estadual aplicável
  3. Revisão das obrigações condicionantes: verificar se as condicionantes das licenças vigentes permanecem aplicáveis ou se a nova norma altera alguma exigência específica
  4. Atualização dos estudos ambientais: para renovações de licença, checar se os estudos existentes precisam ser revisados conforme os novos requisitos da lei
  5. Acompanhamento das regulamentações complementares: monitorar a publicação de decretos regulamentadores federais e estaduais que detalharão a aplicação prática de diversos dispositivos
  6. Contratação de assessoria técnica especializada: dado o nível de complexidade das mudanças, contar com profissionais de engenharia ambiental e direito ambiental é fundamental para evitar irregularidades e aproveitar as simplificações disponíveis

Comparativo: licenciamento ambiental antes e depois da Lei 15.190/2025

Quadro comparativo das principais regras antigas versus novas

O quadro a seguir sintetiza as principais diferenças entre o regime anterior e o novo marco legal do licenciamento ambiental:

  • Base legal: antes, Resolução Conama 237/1997 e normas esparsas; depois, Lei 15.190/2025 como marco unificado
  • Modalidades de licença: antes, apenas LP, LI e LO; depois, LP, LI, LO e licença única para empreendimentos de menor impacto
  • Prazos de análise: antes, prazos indefinidos ou fixados por normas infralegais; depois, prazos máximos definidos em lei, com consequências pelo descumprimento
  • Silêncio administrativo: antes, sem previsão de licença por decurso de prazo; depois, silêncio administrativo positivo após cumprimento dos requisitos formais
  • Dispensas de licenciamento: antes, rol restrito definido por resoluções do Conama; depois, rol ampliado definido em lei, com categorias de baixo impacto isentas
  • Competências: antes, divisão baseada na Resolução Conama 237/1997, com frequentes conflitos; depois, critérios mais claros definidos em lei, com mecanismos de delegação e cooperação
  • EIA/RIMA: antes, exigido para todas as atividades listadas na Resolução Conama 01/1986; depois, exigência restrita a empreendimentos de significativo impacto ambiental, com critérios redefinidos
  • Participação social: antes, audiências públicas obrigatórias para empreendimentos com EIA; depois, participação social condicionada a critérios mais restritivos definidos na lei
  • Licenciamento municipal: antes, competência municipal pouco estruturada; depois, atribuição municipal formalizada para impactos estritamente locais, com exigências mínimas de capacidade institucional
  • Renovação de licenças: antes, processo de renovação semelhante ao de concessão inicial; depois, procedimento simplificado para empreendimentos com histórico de conformidade ambiental

Para indústrias que dependem de sistemas de tratamento de efluentes industriais como condicionante de suas licenças, é fundamental verificar se as exigências técnicas estabelecidas nos documentos vigentes permanecem em vigor ou se a nova lei altera algum parâmetro aplicável.

Perguntas frequentes sobre o que mudou no licenciamento ambiental

A Lei 15.190/2025 já está em vigor? Quando começou a valer?

Sim, a Lei 15.190/2025 está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 2025. A vigência, porém, é escalonada: alguns dispositivos passaram a valer imediatamente, enquanto outros dependem de regulamentação complementar por parte da União e dos estados. Na prática, nem todos os efeitos da norma são sentidos de imediato — empreendedores devem acompanhar a publicação dos decretos regulamentadores para saber exatamente quando cada regra passa a ser aplicada em sua atividade específica.

Quem pode dispensar o licenciamento ambiental pela nova lei?

A isenção se aplica a empreendimentos e atividades enquadrados nas categorias de baixo impacto definidas na Lei 15.190/2025 e em sua regulamentação complementar. Agricultores familiares, pequenos empreendedores rurais, responsáveis por reformas de edificações já licenciadas e operadores de determinadas instalações de energia renovável de pequeno porte estão entre os principais beneficiários. A dispensa não é autodeclaratória em todos os casos — em muitas situações, é necessário comunicar o órgão ambiental competente e comprovar o enquadramento na categoria isenta.

O que é licença por decurso de prazo e como funciona na prática?

Trata-se do mecanismo pelo qual, se o órgão ambiental não se manifestar dentro do prazo legal estabelecido para análise do pedido, o empreendedor pode notificar formalmente o órgão e, após o transcurso de período adicional sem resposta, ter a licença considerada concedida. Na prática, o processo exige o cumprimento de requisitos formais rigorosos: o pedido deve estar completo e regularmente protocolado, todas as complementações solicitadas devem ter sido atendidas, e a notificação sobre o prazo vencido deve ser feita de forma documentada. Não se trata de um processo automático, mas de um direito que o empreendedor pode exercer mediante comprovação do descumprimento do prazo pelo órgão.

A nova lei enfraquece a proteção ambiental no Brasil?

Essa é uma das questões mais debatidas entre especialistas. Para organizações ambientais e parte da comunidade científica, a resposta é afirmativa: a expansão das dispensas, a licença por decurso de prazo e a restrição à participação social enfraquecem mecanismos preventivos de proteção ambiental. Para o setor produtivo e parte dos juristas, a lei moderniza um sistema obsoleto sem necessariamente reduzir a proteção, uma vez que mantém a responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais independentemente do licenciamento. O debate está longe de ser encerrado, especialmente enquanto as ações no STF seguem em análise e os efeitos práticos da norma ainda estão sendo observados.

O que muda no licenciamento ambiental para pequenas empresas?

Para pequenas empresas, as alterações mais relevantes são a possibilidade de licença única (em vez das três fases separadas), a ampliação das hipóteses de dispensa para atividades de baixo impacto e a definição de prazos máximos de análise, que reduzem a incerteza no planejamento. Pequenas indústrias que precisam regularizar sistemas de tratamento de água e efluentes como condicionante ambiental também podem se beneficiar de fluxos mais ágeis, desde que enquadradas nas categorias de menor impacto. É recomendável consultar um especialista em engenharia ambiental para verificar o enquadramento correto e evitar irregularidades que possam resultar em autuações ou embargos.

As ações no STF podem suspender a Lei 15.190/2025?

Sim, é tecnicamente possível. O STF tem competência para suspender, cautelarmente, dispositivos de leis federais que apresentem vícios de inconstitucionalidade. Alguns trechos específicos da Lei 15.190/2025 já tiveram sua eficácia suspensa por decisões cautelares do tribunal. O julgamento de mérito das ADIs pode resultar na declaração de inconstitucionalidade de partes da lei, alterando novamente o quadro normativo do licenciamento ambiental no Brasil. Empresas que tomarem decisões estratégicas com base nos dispositivos mais contestados devem estar cientes desse risco jurídico e acompanhar a evolução das decisões do STF com o suporte de assessoria técnica e jurídica especializada.

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